Ocorrido um acidente, a vítima ou os familiares beneficiários legais de prestações, devem fazer o seguinte:
- A entidade empregadora deve participar à empresa seguradora no prazo não superior a oito (8) dias úteis;
- Participar verbalmente ou por escrito nas 72 Horas seguintes, à entidade empregadora ou a pessoa que represente na direcção dos serviços, se for o caso, salvo se estas o presenciarem ou dele vierem a ter conhecimento no período acima compreendido.
- Se o estado da vítima ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir a participação em 72 Horas após o acidente, o prazo fixado contar-se-á a partir da cessação do impedimento.